Propaganda de medicamentos

propaganda de medicamentos

O que pode e o que não pode?

Seja na TV, nas redes sociais, ou em materiais de comunicação de farmácias e drogarias, propagar um medicamento exige uma série de cuidados e obrigações, estabelecidos pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), a fim de que o consumo irracional de medicamentos não seja estimulado de nenhuma maneira.

Medicamentos são considerados bens de saúde, e não bens de consumo, por isso, nem todo medicamento pode ser propagado. A publicidade só é permitida aos medicamentos isentos de prescrição médica, ou seja, medicamentos que não possuem tarjas vermelha ou preta em suas embalagens. A propaganda ou publicidade de medicamentos de venda sob prescrição, é restrita aos meios de comunicação destinados exclusivamente aos profissionais de saúde, habilitados a prescrever ou dispensar tais produtos. Lembrando que é proibida a propaganda ou publicidade de medicamentos não registrados pela Anvisa.

A RDC nº 96 é a Regulamentação da Propaganda de Medicamentos criada pela Anvisa, e nela contém indicações sobre o que é obrigatório, permitido ou proibido na produção de qualquer tipo de publicidade de medicamentos.

Entre as infrações cometidas nas propagandas de medicamentos, podemos encontrar: Descrições como “Pague 2 e leve 3”, propagandas de medicamentos genéricos sem informação sobre qual é o produto de referência, medicamentos com a frase “Compre 2 e a terceira unidade é gratuita”, divulgação de medicamentos tarjados com a foto do produto, utilização de expressões no imperativo como, “tome”, “use”, ou “experimente”, entre ouras.

Entre as regras básicas da RDC nº 96, a propaganda de medicamentos sem tarja deve apresentar obrigatoriamente:

  • Nome comercial do medicamento;
  • Nome da substância ativa;
  • Número do registro na Anvisa ou no caso dos medicamentos de notificação simplificada, a seguinte frase: “Medicamento de notificação simplificada RDC Anvisa /2006. AFE nº…”;
  • Indicação do medicamento;
  • Advertência obrigatória por Lei: “Se persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado”;
  • Uma das três advertências adicionais, conforme substância ativa ou efeito indicado na bula registrada na Anvisa:

1ª) Advertência se o medicamento apresenta efeito de sedação/sonolência.

2ª) Advertência relacionada à substância ativa do medicamento.

3ª) Advertência padrão (nome comercial do medicamento ou, no caso dos medicamentos genéricos, a substância ativa).

Para estar sempre dentro das diretrizes no que diz respeito a propaganda de medicamentos, sem deixar de atingir seu público através da comunicação, farmácias e drogarias podem aproveitar o gancho da busca de uma vida mais saudável e oferecer a seus consumidores, principalmente por das redes sócias, informações de prevenção a doenças, hábitos saudáveis, campanhas contra a automedicação, entre outros conteúdos, atingindo seu objetivo de “promover saúde”.

Para conferir a legislação de propaganda de medicamentos acesse o site: portal.anvisa.gov.br/legislacao-de-propaganda

 

Fontes: Anvisa- http://portal.anvisa.gov.br/regras-basicas-de-propaganda

Procon/PR- http://www.procon.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=474

ASCOFERJ- https://ascoferj.com.br/noticias/propaganda-de-medicamentos-na-internet-e-nas-redes-sociais/